STJ HC 954981
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que já havia sido interposto recurso de apelação com o mesmo objeto, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando já interposto recurso de apelação com o mesmo objeto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado. 5. Havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso pendente na origem, salvo se o habeas corpus fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 2. A simultânea interposição de recurso próprio e habeas corpus sobre os mesmos temas não configura ilegalidade, salvo se o habeas corpus for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.04.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GAMA BATISTA contra a decisão de fls. 31-32, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma aprecie o presente recurso dando provimento em todos os seus termos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que já havia sido interposto recurso de apelação com o mesmo objeto, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando já interposto recurso de apelação com o mesmo objeto. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado. 5. Havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso pendente na origem, salvo se o habeas corpus fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado. 2. A simultânea interposição de recurso próprio e habeas corpus sobre os mesmos temas não configura ilegalidade, salvo se o habeas corpus for destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03.04.2020.