STJ AREsp 2274121
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Ismael Xavier da Costa contra o acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 893): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O julgado transcrito pelo agravante (EREsp n. 1.424.404/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021) não infirma essa compreensão, pois versa acerca de hipótese distinta - agravo interno ou agravo regimental interpostos contra decisão monocrática exarada nesta Corte -, na qual se aplica a regra geral dos recursos (possibilidade de impugnação parcial da decisão recorrida em se tratando de capítulos autônomos do decisum agravado), de modo que é inaplicável ao caso sob exame. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de contradição, assim sintetizada (fls. 906/907): .. DA INCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 5. Conforme exposto, o douto Relator alegou que o Embargante "não impugnou um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem: o descabimento do recurso especial fundado em violação de norma constitucional". 6. Ocorre que, O EMBARGANTE IMPUGNOU TAL FUNDAMENTAÇÃO, SENDO QUE NA PRÓPRIA DECISÃO, O RELATOR REBATEU A IMPUGNAÇÃO ALEGANDO QUE OS FUNDAMENTOS E JULGADOS TRAZIDOS PELO EMBARGANTE NÃO SE AMOLDAM AO ENTENDIMETNO DA CORTE. 7. Veja-se: O douto relator primeiro argumentou que a tese defensiva e o julgado colacionado na impugnação do Embargante não se amoldam ao entendimento da Corte, quanto ao cabimento de discussão de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, mas, na mesma oportunidade, o douto relator sustentou que o Embargante não impugnou A MESMA QUESTÃO, alegando a incindibilidade dos fundamentos da decisão recorrida. 8. Ou seja, primeiro sustenta-se que a impugnação trazida pelo Embargante contraria o entendimento da Corte e, depois, alega-se que o Embargante não impugnou tal ponto. Assim, verificamos uma CONTRADIÇÃO que se evidencia no presente julgamento, razão pela qual, respeitosamente, requer se pronuncie o douto Relator sobre tal contradição. .. Na sequência, sustentou que logrou impugnar o óbice referente à falta de prequestionamento. Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados.