Decisão · STJ

STJ AREsp 2732916

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada por Lilian Vergínia do Rosário contra o Município de Presidente Prudente, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com devidos reflexos e pagamento das diferenças, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Município e à remessa necessária. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta do art. 927, inciso III, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento do art. 927, inciso III, do CPC. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 305-309): .. Efetivamente, o acórdão recorrido não mencionou, numericamente, o dispositivo apontado como violado. Entretanto, assim como a mera citação numérica o dispositivo no acórdão recorrido não torna a matéria prequestionada, a sua ausência não representa impeditivo ao conhecimento do recurso especial a pretexto de falta de questionamento; o que se exige é que questão de direito tenha sido efetivamente decidida. .. No caso dos autos, o julgado enfrentou a questão decidindo, expressamente, que o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede de pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413/RS e PUIL 1954/SC) não se aplica à justiça comum e nem é instrumento adequado para formação de qualquer decisão vinculante, .. : .. Ou seja, o acórdão decidiu expressamente que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413/RS e PUIL 1954/SC) não vincularia o tribunal de origem, que poderia julgar em sentido contrário ao entendimento da Corte Cidadã, o que foi feito. Destarte, a necessidade de observância do precedente do STJ, nos termos previsto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, foi expressamente decidida pelo acórdão recorrido que se posicionou no sentido da ausência de vinculação à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em instrumento de julgamento de demandas repetitivas. Logo, não há falar em ausência de prequestionamento e, consequentemente, de que a admissibilidade do recurso demandaria o manejo de embargos de declaração, pois não houve omissão sobre este ponto, o que afasta a incidência dos verbetes das súmulas 211 282 e 356 do STJ. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 314-318). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DO ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada por Lilian Vergínia do Rosário contra o Município de Presidente Prudente, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com devidos reflexos e pagamento das diferenças, julgada procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Município e à remessa necessária. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta do art. 927, inciso III, do CPC e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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