STJ HC 964778
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi ressaltado o não cabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como foi consigna da a inexistência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A Defesa reiterou argumentos na impetração sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WADELEN BRUNO RODRIGUES GUEDES contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em concurso formal com o delito previsto no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, facultado o apelo em liberdade. Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa e deu provimento ao apelo ministerial a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto. Nas razões do writ, a Defesa requereu a absolvição do paciente, com base na aplicação do princípio da insignificância ou, de modo subsidiário, a fixação do regime inicial aberto. Na decisão de fls. 257-259, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o mandamus. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera as razões deduzidas no habeas corpus e pede, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou que o feito seja submetido à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi ressaltado o não cabimento da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, bem como foi consigna da a inexistência de manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A Defesa reiterou argumentos na impetração sem impugnar o fundamento referente à inadequação da via eleita, incidindo a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a Defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi observado pela Defesa. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.479.068/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019.