Decisão · STJ

STJ AREsp 2664525

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual o agravo não foi conhecido (fls. 207-208). Nas razões do agravo, a parte agravante pondera que não se pretende discutir fatos e provas, não sendo o caso de reexame e sim de uma revaloração para se obter a correta interpretação da norma. Alega que (fl. 214): No caso dos autos foram apontadas violações ao art. art. 505 do Código de Processo Civil, bem como o o art. 487, III, "b" do CPC, tendo em vista que o juízo a quo já havia se manifestado sobre a forma de pagamento do valor do acordo, homologando aquilo que fora pactuado pelas partes (depósito em conta da agravada), não caberia nova manifestação do mesmo juízo dispondo de forma diversa quanto a tal pagamento (depósito judicial) e o mérito (pagamento) da demanda foi devidamente resolvido por sentença homologatória da transação firmada pelas partes, não poderia a decisão agravada simplesmente passar por cima disso e determinar uma nova forma de pagamento do valor do acordo. Aduz, no que diz respeito à inadmissibilidade da Súmula n. 83 do STJ, primeiramente, que o recurso foi interposto com fulcro na alínea a, não sendo arguida a divergência jurisprudencial para ensejar a aplicação do respectivo óbice, bem como que (fls. 220-221): A Corte Superior reconhece a impossibilidade de reexame de matérias já decididos pelo mesmo magistrado, sob pena de ofensa ao art. 505 do CPC. .. Logo, também não se aplica ao caso o Enunciado nº 83 da Corte Superior. O apelo nobre foi interposto, notadamente, em razão da violação aos arts. 487, III, "b" e 505, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a vedação de decidir questões já decididas, já que, uma vez homologado por sentença o acordo firmado, não poderia o juízo de primeiro grau, de ofício, determinar que a forma de pagamento do acordo seja realizada de forma diferente àquela prevista no instrumento que fora homologado. Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Apresentada a impugnação (fls. 226-230). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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