STJ AREsp 2544714
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, contra decisão monocrática, de lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator dos autos, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fl. 850-853): Na decisão monocrática de fls. 608-612, e-STJ, o Relator da Apelação decidiu: A União Federal (Fazenda Nacional) informou o cancelamento da dívida e a Execução Fiscal embargada foi extinta. A r. sentença declarou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios a cargo da embargada, fixados em R$ 700,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,(ID.108689491 - pág. 24). Em suas razões de apelação a COMPANHIA METALÚRGICA PRADA pretende a reforma da sentença, para majoração dos honorários advocatícios, com base no valor dos embargos e percentuais dispostos no artigo 20, § 3º do CPC, (ID. 108689491 - pág. 32). Por sua vez a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença no que toca aos honorários advocatícios tendo em vista não ser cabível a referida verba, diante do princípio da Causalidade, (ID. 108689491 - pág. 51). (..) Desta forma não se aplica ao caso, a parte final do artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, isto porque a extinção não ocorreu sem ônus para a parte, visto que a extinção, requerida pela exequente, ocorreu após a citação da executada e a constituição de advogado, portanto, quando do cancelamento administrativo do débito, a parte embargante já havia sido compelida a ingressar em juízo para se defender da Execução, razão pela qual a remanesce a condenação da Fazenda pelas despesas que causou. (..) Ainda, considerando o tempo e duração do processo e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, mantenho os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, ao advogado da parte contrária, nos termos da fundamentação supra e do artigo 20, §4º do CPC/1973, pelo tempo e duração do processo e considerando que a questão colocada em discussão é de baixa complexidade e sequer demandou a produção de qualquer meio de prova além da juntada de documentos, e essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, nego provimento às apelações nos termos retromencionados, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. O acordão do Agravo Interno foi assim ementado (fls. 650-667, e-STJ): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido. Colho do aresto integrativo (fls. 709-712, e-STJ): (..) No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. (..) Destaco, do juízo prelibador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a corroborar os julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NESTE DIPLOMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, consoante o entendimento pacificado dessa Corte Superior, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária). Desse modo, na caso, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC/1973, e não o do art. 85 do CPC/2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016 (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados nos termos da exegese do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, de acordo como esmero processual diante do deslinde do processo pelas partes. Nesse sentido, observa-se que o reexame dos critérios fáticos, levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Somente em hipóteses excepcionais, de valor, manifestamente, exagerado ou ínfimo, é que esta Corte revisa a fixação da verba honorária, o que não ocorre neste caso. Assim, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento a Súmula 7 desta Corte, que impede a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.979.282/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/6/2022.) Sobre os honorários advocatícios, a orientação firmada por Corte Superior é de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária no âmbito do Recurso Especial assim porque esse procedimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou: Não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa (REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. P/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). Assim, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite rever a fixação de verba honorária arbitrada sob a égide do CPC de 1973, devido à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e à subjetividade da análise sobre a irrisoriedade dos valores da época, não há como reverter a decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 859-863, afirma, em síntese, que "ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a controvérsia, não exige a reanálise do conjunto fático-probatório, tratando-se de matéria exclusivamente de direito". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.