STJ AREsp 2754518
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que não é necessário revolver as provas, bastando a análise do fato e sua correta adequação típica e consequências. 3. Requer a desclassificação do crime de incêndio, afastamento de agravantes, aplicação de atenuantes, neutralização de moduladoras e detração da pena, com imposição de regime inicial aberto ou semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO SANCHES CASATI contra A decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois não é necessário revolver as provas ou revalorá-las, bastando a análise do fato e sua correta adequação típica e consequências (fl. 2133). Reitera as razões de mérito do recurso especial. Requer o provimento do recurso para a) desclassificar o crime de incêndio para o previsto no art. 163, II, do Código Penal (dano qualificado pelo uso de material inflamável) ou a aplicação da causa de extensão típica do art. 14, II, do Código Penal (incêndio tentado); b) afastar a agravante do art. 61, II, "a", última figura (motivo torpe); c) aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "a" e "c", do Código Penal (relevante valor moral e violenta emoção após injusta provocação); d) neutralizar as moduladoras do art. 59 do Código Penal ou, subsidiariamente, que o aumento se limite a 1/8 (um oitavo) para cada vetor, e e) realizar a detração da pena e posterior imposição de regime inicial aberto com subsequente conversão em restritiva de direitos ou a imposição de regime semiaberto. Contrarrazões às fls. 2159-2161. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que não é necessário revolver as provas, bastando a análise do fato e sua correta adequação típica e consequências. 3. Requer a desclassificação do crime de incêndio, afastamento de agravantes, aplicação de atenuantes, neutralização de moduladoras e detração da pena, com imposição de regime inicial aberto ou semiaberto. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 6. A parte agravante não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.