Decisão · STJ

STJ REsp 2160522

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELAS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do devedor ao cumprimento de sentença, no tocante à limitação temporal do período executivo do título judicial em disputa. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, ofensa ao 1.022, inciso II, do CPC/2015, mas sem particularizar os tópicos que dariam suporte à tese recursal de omissão, sendo vedado corrigir, neste agravo interno, a fundamentação deficiente do apelo nobre, dada a preclusão consumativa. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coi sa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Por fim, constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos acerca da ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, uma vez que: a) a observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502, 503 e 508, todos do CPC; e b) a vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC. No mérito, afirma que: Em segundo lugar, as questões concernentes ao reconhecimento do período integral (janeiro de 1996 a abril de 2002), não demandam o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso. .. Por fim, no que tange à tese relacionada à ofensa ao art. 884 do Código Civil, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão ora agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar não conhecimento do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado na Súmula 211dessa Corte. Ora, Excelências, o retromencionado dispositivo está implícito em torno da discussão da matéria referente à limitação do período executivo, pois manter o entendimento do acórdão recorrido quanto ao não pagamento das parcelas posteriores a abril/1997 é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face do recorrente, haja vista que o próprio título executivo reconheceu o pagamento entre o período de janeiro/1996 até o restabelecimento do benefício (abril/2002). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta (fls. 209-211). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELAS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do devedor ao cumprimento de sentença, no tocante à limitação temporal do período executivo do título judicial em disputa. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, ofensa ao 1.022, inciso II, do CPC/2015, mas sem particularizar os tópicos que dariam suporte à tese recursal de omissão, sendo vedado corrigir, neste agravo interno, a fundamentação deficiente do apelo nobre, dada a preclusão consumativa. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coi sa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Por fim, constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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