STJ AREsp 2532238
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. ALEGADA INTERPRETAÇÃO CITRA PETITA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA SENTENÇA. REEXAME DO ESPECTRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela delimitação da obrigação de fazer do Município de Criciúma e da União à determinação de, depois da remoção dos sedimentos, "recuperação da área de preservação permanente degradada", qual seja, aquela "degradada em decorrência do depósito dos sedimentos na execução de desassoreamento". Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se ampliar o espectro das obrigações impostas na sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 183-192). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto pretende "reavaliar a incidência dos dispositivos legais ante um quadro fático certo e provado, que merece ser revisto por esse E. STJ, porquanto se trata de questão de direito" (fl. 200). Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 204-207 e 209-212), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. ALEGADA INTERPRETAÇÃO CITRA PETITA DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA SENTENÇA. REEXAME DO ESPECTRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela delimitação da obrigação de fazer do Município de Criciúma e da União à determinação de, depois da remoção dos sedimentos, "recuperação da área de preservação permanente degradada", qual seja, aquela "degradada em decorrência do depósito dos sedimentos na execução de desassoreamento". Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se ampliar o espectro das obrigações impostas na sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.