Decisão · STJ

STJ MC 24097

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-03-30publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgad o, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). 2. Agravo interno julgado prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a decisão de fls. 328-329, da lavra do em. Ministro Lázaro Guimarães, que julgou prejudicada a medida cautelar, em razão do julgamento do REsp 1.757.672/DF. A agravante sustenta que, não obstante tenha adquirido o bem objeto da lide com a concordância do administrador judicial e com anuência do próprio Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, em razão do provimento pelo eg. TJDFT do agravo de instrumento interposto pelo MPDFT, para o fim de declarar a ineficácia da alienação do imóvel, atualmente se encontra sem o imóvel e sem o dinheiro referente ao pagamento pela venda. Afirma que, embora a CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA já tenha sido intimada, por mais de uma vez, a devolver os valores históricos à agravante, assim não o fez. Todavia, o eg. TJDFT não adotou nenhuma atitude concreta, além de simples determinações, para evitar esse enriquecimento sem causa da agravada e, ainda, decidiu encerrar o processo de recuperação judicial. Informa que, contra o acórdão que confirmou o encerramento da recuperação judicial, a agravante interpôs o REsp 1.704.587/DF, que fora provido em parte pelo em. Ministro Lázaro Guimarães, para "(..) reformar o acórdão recorrido, para que os autos retornem ao Juízo da Recuperação e lá seja retomada a marcha processual para se resolver as questões decorrentes da venda do imóvel que foi tornada ineficaz no acórdão do agravo de instrumento número 2013.00.2.0184445-02, perante o TJDFT, e examinada nos autos do recurso especial RESP 1.757.672/DF, na esteira do devido processo legal, como entender de direito" (decisão publicada no DJe de 22/08/2018). Considerada a manutenção do curso da recuperação judicial por meio da decisão proferida no REsp 1.704.587/DF, requer seja mantida, como medida de garantia às possíveis soluções do problema, a anotação da indisponibilidade do bem até o trânsito em julgado das demandas relacionadas. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou impugnação às fls. 395-399. CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA também apresentou impugnação às fls. 405/407. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). 2. Agravo interno julgado prejudicado.
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