Decisão · STJ

STJ HC 740815

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-10publicado em 2025-03-06
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa e corroborados durante a instrução criminal. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá, respeitando os fatos narrados na denúncia, utilizar-se de elementos de provas colhidos na instrução processual sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile. 2. A denúncia, no presente caso, foi ofertada com a narrativa dos fatos ilícitos e das circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Segundo a descrição fática delineada na exordial acusatória, o ora agravante e outros dois indivíduos dispensaram do carro em fuga, após ordem de parada, uma sacola contendo os entorpecentes e celulares, que foram apreendidos. Tais fatos foram devidamente comprovados na instrução processual, sobretudo mediante provas orais e provas colhidas em interceptações telefônicas, que apontaram a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, exatamente o delito imputado na denúncia. 3. No caso, portanto, observado que a condenação se deu pelos fatos narrados pela exordial acusatória e corroborados pelas provas colhidas na instrução processual, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação, consignando-se o entendimento deste Sodalício de que, "com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ANTÔNIO SOARES contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 122/135). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 6/3/2020, foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. Na decisão agravada, deneguei a ordem de habeas corpus pela ausência de ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, tendo em vista que o Juiz de piso, a partir dos fatos narrados na exordial acusatória, chegou ao édito condenatório com base no testemunho harmônico dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados e nos laudos periciais das drogas e dos telefones celulares, que foram apreendidos na ocasião dos fatos narrados na denúncia, a qual, ademais, mencionou a apreensão dos aparelhos e requereu a quebra do sigilo de dados. Entendi que não houve irregularidade na utilização, pela sentença, do conteúdo do celular do réu, arremessado para fora do veículo no momento dos fatos delitivos, consignand o, em suma, que: (i) o paciente não foi "acusado" e condenado pelo conteúdo (conversas e imagens) de seu aparelho telefônico - mas, sim, pelos fatos narrados na denúncia e confirmados pela instrução processual que, dentre outras provas, incluiu a perícia feita no mencionado celular ; (ii) o princípio da correlação não impede que o magistrado utilize, para a condenação, outros elementos de prova colhidos na instrução processual além dos fatos narrados na denúncia, que, no caso, relatou de forma suficiente os fatos delitivos, permitindo a ampla defesa; e (iii) "o Juiz não utilizou novos fatos para condenar o paciente, visto que os fatos levados em consideração foram os narrados pelo órgão acusatório, mas apenas fundamentou a condenação também nas provas surgidas durante a instrução, situação que, de forma alguma, representa ofensa ao princípio da correlação .. " (e-STJ fl. 129). Nas razões do presente agravo, a defesa reprisa a insurgência apresentada na exordial do writ, reafirmando que a condenação do ora agravante se deu em ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois os fatos narrados na inicial acusatória não guardam estrita relação com os fatos que foram a base utilizada pela sentença para a condenação criminal. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa e corroborados durante a instrução criminal. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá, respeitando os fatos narrados na denúncia, utilizar-se de elementos de provas colhidos na instrução processual sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile. 2. A denúncia, no presente caso, foi ofertada com a narrativa dos fatos ilícitos e das circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Segundo a descrição fática delineada na exordial acusatória, o ora agravante e outros dois indivíduos dispensaram do carro em fuga, após ordem de parada, uma sacola contendo os entorpecentes e celulares, que foram apreendidos. Tais fatos foram devidamente comprovados na instrução processual, sobretudo mediante provas orais e provas colhidas em interceptações telefônicas, que apontaram a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, exatamente o delito imputado na denúncia. 3. No caso, portanto, observado que a condenação se deu pelos fatos narrados pela exordial acusatória e corroborados pelas provas colhidas na instrução processual, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação, consignando-se o entendimento deste Sodalício de que, "com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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