STJ AREsp 2106670
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E CONFINS. TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a obscuridade suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais . O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KOH PEE PEE RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão de fls. 509-511 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 283): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706, pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307-310). Interposto recurso especial pelo contribuinte, houve a modulação dos efeitos do que decidido no RE 574.706, motivo pelo qual os autos foram devolvidos ao órgão prolator do acórdão recorrido, que realizou juízo de retratação por acórdão assim ementado (fl. 392): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETRATAÇÃO. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente a tal data. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 428-433) Em suas razões recursais (fls. 440-456), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. A eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática (fls. 509-511), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 513-528), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ser desnecessário o reexame de provas. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 535). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E CONFINS. TEMA N. 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a obscuridade suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais . O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.