Decisão · STJ

STJ AREsp 2576904

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E §1º, III E IV, 1.015, E 1.022, I E II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON BORGES OLIVEIRA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, consoante o fragmento a seguir (fls. 930-931): Mediante análise do recurso de EVERTON BORGES OLIVEIRA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (..) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 935-954, o recorrente alega que "não há se falar em aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal", "isso porque, nas razões recursais do recorretente/autor trata de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento, indo de encontro do que estabeleceu a Corte ao julgar Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.672.966-MG (2020/0050229-4)". (sic) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E §1º, III E IV, 1.015, E 1.022, I E II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023) 3. Agravo interno não provido.
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