Decisão · STJ

STJ AREsp 2683772

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 892-895). Pondera a parte agravante que "o Agravo em Recurso Especial se insurge contra todos os óbices erigidos na decisão de admissibilidade, alegando e demonstrando, expressamente, a não incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ", e que "o recorrente se insurgiu contra os fundamentos da decisão de admissibilidade, demonstrando a ocorrência de violação legal, com o devido cotejo analítico entre a situação fática estabelecida no acórdão e o regramento dos dispositivos legais indicados como violados, além da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para a reforma do julgado impugnado" (fls. 901-903), colacionando trechos de seu agravo em recurso especial, sem contudo demonstrar que realizou o necessário cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do óbice processual aplicado no caso concreto. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 909-925). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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