STJ REsp 2138716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 200-205 ): A indicada afronta aos arts. 485, § 3º, e 494, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça considera inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados na origem por não ter havido prequestionamento. Portanto, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Confiram-se: (..) Quanto à alegada infringência ao art. 8º, III, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp 2.381.603/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 6.12.2023). Nessa senda: (..) Além disso, ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário anotou: Ocorre que o INCRA, por intermédio da apresentação de objeção de pré-executividade, aduziu toda a sua matéria de defesa, a saber: coisa julgada e excesso de execução. Diante disso e considerando ainda que o atual CPC/2015 acabou com dualidade de processos antes existente (conhecimento e executivo) quando a Fazenda Pública é executada com fundamento em títulos judiciais e, por consequência, não mais sendo cabível a interposição de embargos à execução nessas hipóteses, recebo a objeção de pré-executividade do INCRA como impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 535 do CPC, por razões de economia processual e diante da ausência de qualquer prejuízo para as partes. Passa-se, então, à análise dos argumentos do INCRA. Quanto à alegação de existência de coisa julgada em relação aos substituídos MARIA ELOISAFERREIRA, MARIA EUNIDES DA SILVA GASPAR, MARIA DE FÁTIMA LEMOS FERREIRA, tal situação restou comprovada por intermédio dos documentos juntados pela autarquia executada. Ademais, o próprio Exequente admitiu referida causa obstativa, nos termos em que arguida (petição pág. 120/121). A alegação de execução indevida quanto às exequentes MARIA ERENILDA CRUZ DEMORAES, MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA E MARIA HELENA DE OLIVEIRACABRAL por não constarem do rol dos substituídos apresentado no processo principal (cópia anexa pág.110/112) também merece acolhida. Consoante entendimento firmado no âmbito do e. STJ, apresentado rol de substituídos na fase de conhecimento, e tendo sido a decisão assentada na existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, a parte autora, embora intimada, não apresentou prova de que as citadas exequentes contavam do aludido rol. (..) Sendo assim, como se vê, incumbia à parte exequente ter-se utilizado dos remédios processuais próprios mormente se entendia que havia em momento oportuno, equívoco na decisão sob id. 2050319. Entretanto, findou quedando inerte, razão pela qual se operou, portanto, a preclusão sob a matéria, que não mais pode ser revisitada quase seis anos após ter sido prolatada. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016; grifei). Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante nesta Corte Superior, segundo o qual, em caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da Ação Coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de violação à coisa julgada. Aplica-se, como óbice ao conhecimento deste Recurso, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha, cito: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Ademais, não é possível alterar a conclusão da Corte regional quanto à ausência do recorrente no rol dos beneficiários da Ação Coletiva sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. A propósito: (..) Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. O agravante sustenta, repetindo as razões do recurso especial, que os nomes das servidoras excluídas do cumprimento da sentença constavam na segunda lista juntada aos autos, sendo elas, portanto, legítimas para executar o julgado. Defende que a decisão que excluiu as servidoras do polo ativo da ação deve ser reformada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da coisa julgada. Afirma que possui ampla legitimidade ativa ad causam como substituto processual da categoria que representa, sendo desnecessária a autorização expressa dos substituídos ou mesmo a juntada da relação nominal dos filiados. Requer a reconsideração da decisão ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a legitimidade das servidoras por ele substituídas. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 3. Agravo interno não conhecido.