STJ REsp 2098588
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VERBA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 417-423 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 295): TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. VERBA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. 1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o recolhimento indevido de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre as verbas recebidas em razão da ação indenizatória nº 0012204-65.1986.8.19.0001; (ii) condenar a União a restituir/compensar as quantias indevidamente recolhidas, em valor atualizado pela SELIC, desde a data do pagamento e (iii) condenar a União ao pagamento de honorários fixados em 8% sobre o valor da causa e restituir as custas adiantas. 2. Embora não tenha sido consignado na instância de origem, a r. sentença encontra-se sujeita à remessa necessária, pois os valores discutidos superam mil salários mínimos, na forma do art. 496, §3º do CPC. 3. Remessa prejudicada em relação ao IRPJ e CSLL sobre indenização oriunda de desapropriação, com fundamento no art. 496, §4º, II e IV do CPC. 4. A Receita Federal, no curso da ação, reconheceu o recolhimento dos tributos discutidos nos autos, o que, por si só, é suficiente ao processamento da pretensão de repetição de indébito. 5. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta ou faturamento da empresa que resulte em acréscimo patrimonial, por essa razão essas contribuições não incidem sobre os valores oriundos de indenização por danos emergentes, porquanto, nesses casos, somente há a recomposição do prejuízo financeiro do contribuinte. Jurisprudência deste E. TRF da 2ª Região e do C. STF. 6. No caso, é incontroverso que a exigência tributária incidiu sobre valores recebidos em razão de desapropriação, o que afasta a incidência do PIS e da COFINS, ante a natureza indenizatória da verba voltada à recomposição do valor do bem perdido. 7. Atualização do indébito pela SELIC, que compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, dado o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida. 9. Remessa Necessária e Apelação que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos (fls. 308-311) foram rejeitados (fls. 342-345). Em suas razões recursais (fls. 363-372), a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso V; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, 52 da Lei n. 12.973/2014, 12 do Decreto-lei n. 1.598/77, 111, I, do CTN, 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.833/2003. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a interrupção da prescrição, seja pelo despacho citatório, ou pela própria citação, retroage à data da propositura da ação. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, , conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos fundamentos de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 430-435), a parte agravante limita-se a impugnar o óbice da Súmula n. 283 do STF, afirmando ter apresentado "razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão regional, em especial porque defendeu que a incidência das contribuições em discussão não requer a ocorrência de aumento patrimonial" (fl. 434). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 440-452). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VERBA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno desprovido.