Decisão · STJ

STJ AREsp 2610981

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de a recorrente não ter preenchido os requisitos necessários para fazer jus à repetição dos valores pagos a título de multas de trânsito - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TOPE PARTICIPAÇÕES LIMITADA contra a decisão de fls. 278-281 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATSOE E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 185, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA (NIC) - ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (TEMA 13) AFASTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.456/SP (TEMA REPETITIVO 1.097) - TESE FIXADA: "EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280; 281 E 282 DO CTB" - AUSÊNCIA DE PROVA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NOS AUTOS - MULTAS ANULADAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE NÃO JUNTOU NO MOMENTO OPORTUNO OS COMPROVANTES BANCÁRIOS DE PAGAMENTO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPÕE A LEALDADE DAS PARTES NO PROCESSO - AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS PRODUZIDOS HÁ QUASE 5 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO 435. PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 199-205, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 207-220, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 282, § 2º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro; 435 do Código de Processo Civil de 2015; e 884 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) fazer jus à devolução dos valores pagos a título de multa de trânsito, decorrentes de sua anulação, em virtude da ausência da dupla notificação, uma vez que a autuação teria sido efetuada em veículo de sua propriedade; (ii) que a municipalidade confessou o recebimento dos valores referentes às multas anuladas na contestação apresentada, estando comprovado seu efetivo pagamento apto a ensejar a devolução pretendida, motivo pelo qual não seria necessário juntar aos autos os comprovantes de pagamento; e (iii) que a manutenção dos valores relativos às multas anuladas em poder da municipalidade configura seu enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade, a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e b) incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, bem como razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão impugnado . Neste agravo interno (fls. 285-306, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 310 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de a recorrente não ter preenchido os requisitos necessários para fazer jus à repetição dos valores pagos a título de multas de trânsito - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 1.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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