Decisão · STJ

STJ AREsp 2653235

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente sequer faz menção à prescrição do fundo de direito em suas razões recursais, constituindo, tal matéria, inovação recursal, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Cotejando as razões recursais e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal do instituto da prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incidindo, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela ESTADO DE MATO GROSSO, almejando reforma de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa segue transcrita (fl. 467): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - URV - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apuração da concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, nos termos da Lei n.º 8.880/94, deve ser realizada mediante liquidação de sentença, por arbitramento. 3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença que os determina como ato processual se baseou na antiga legislação, pois o decisum deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, incidência do Princípio Tempus Regit Actum" (STJ - REsp: 1765987 TO 2018/0234631-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN). 4. A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe, no artigo 3º, que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic. 5. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. Interpostos Embargos de Declaração (fls. 468-485), que não foram acolhidos (fls. 524-536). A agravante sustenta que (fl. 702): O recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso não foi conhecido em razão da deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ante a suposta ausência impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual foi aplicado ao caso o óbice da Súmula 284/STF. Em que pese a fundamentação da decisão agravada, o trecho colacionado na decisão representa mero erro material presente acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, visto que a matéria central do recurso de apelação, bem como do acórdão recorrido é justamente a prescrição de fundo de direito. Dessa forma, observa-se que o Agravante, por sua vez, impugnou de forma clara e objetiva o fundamento do acórdão recorrido, qual seja: aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo quando deveria ter sido aplicada a prescrição de fundo de direito. A agravante afirma ainda "que a tese aventada pela ora Agravante foi analisada pelo Tribunal a quo, por meio, inclusive, de consignação expressa no acórdão, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que atendido o requisito do prequestionamento" (fl. 704). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente provimento do recurso especial interposto. Contrarrazões não apresentadas. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 624-632). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente sequer faz menção à prescrição do fundo de direito em suas razões recursais, constituindo, tal matéria, inovação recursal, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Cotejando as razões recursais e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal do instituto da prescrição não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, incidindo, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.
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