STJ HC 962510
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fiança. Hipossuficiência econômica não comprovada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente, exercendo papel de destaque e liderança. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da fiança estabelecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela imposta. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança, conforme decidido pela Corte de origem. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 98-100, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL ROMANN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o agravante teve mantida a obrigatoriedade do recolhimento de fiança pelo juízo federal da 7ª Vara Federal de Florianópolis-SC. Irresignada, a defesa, impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IRMANDADE RACISTA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEINTOLERÂNCIA E OUTROS. AÇÃO PENAL. FIANÇA. VALOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O réu foi denunciado por integrar organização criminosa voltada a pratica de delitos de racismo e de intolerância, com alcance em diversos Estados da Federação, inclusive internacional, além de exercer papel de destaque e liderança, segundo a denúncia. Assim, inviável a dispensa da contracautela de fiança, além das demais medidas diversas aplicadas. 2. Não há comprovação da hipossuficiência do paciente a continuara adimplir com as parcelas restantes da fiança estabelecida. 3. Denegação da ordem de habeas corpus. .. " (fl. 93). Aduz que: "A decisão impugnada não considerou adequadamente a realidade econômica do paciente, que, apesar de não ser indigente, não tem capacidade econômica para continuar com os pagamentos sem causar prejuízo a sua subsistência " (fl. 5). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega que o mesmo não tem condições econômicas ao pagamento da fiança no valor arbitrado. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 104, deu-se por ciente da decisão de fls. 98-100. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Fiança. Hipossuficiência econômica não comprovada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a obrigatoriedade do recolhimento de fiança. 2. Fato relevante. O agravante foi denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de delitos de racismo e intolerância, com atuação em diversos estados e internacionalmente, exercendo papel de destaque e liderança. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não há comprovação da hipossuficiência econômica do agravante para continuar a adimplir com as parcelas da fiança estabelecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade financeira do agravante para arcar com o valor da fiança é suficiente para dispensar a contracautela imposta. III. Razões de decidir 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança, conforme decidido pela Corte de origem. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do agravante impede a dispensa da fiança estabelecida". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 56.155/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24.05.2017.