Decisão · STJ

STJ AREsp 2689373

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12/5/2020.). 2. Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IRMÃOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.881-1.883 (e-STJ), fundada na deficiência no recolhimento do preparo (Súmula 187/STJ) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.748-1.749): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls. PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra. Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra. Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2. Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Precedentes 4. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5. A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6. Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental. Segundo o entendimento do STJ "não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je 10/4/2019). 7. Apelação desprovida. Sem honorários. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.797-1.805). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, II. III, IV, V, VI, e 1022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, firmando que o rito escolhido pelo autor requer que o direito em discussão esteja amparado em prova inequívoca e pré-constituída, ou seja, documental, representando de imediato o fato a ser reconstituído e o direito pleiteado. Arguiu que persistem omissões e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que, ao contrário do que consta no aresto, existem as provas pré-constituídas, a fim de corroborar sua pretensão exarada no mandado de segurança. Ponderou que prova pré-constituída não se esgota naquelas amparadas em documentos escritos, o que não foi considerado no julgamento. Mencionou que o mandado de segurança é via adequada ao saneamento de vícios de processo administrativo disciplinar ou à declaração de sua nulidade em decorrência deles, sempre que haja nos autos documentos com força probante suficiente, como se verifica no caso em análise. Pontuou que o recorrente não pode ser responsabilizado pelo não acostamento aos autos pela Administração de documentação de interesse dela própria, a evidenciar que esse quadro não tolhe a ele o direito constitucional e ordinário ao mandado de segurança. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.812-1.831). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.882-1.882 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, o demandante reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Aponta que, mesmo com o documento de código de barras incompatível, o agravante comprovou, na forma do art. 1.007, 4º, do CPC, o recolhimento do preparo no momento da interposição - o que afasta a sanção de recolhimento prevista na norma, porquanto elementos existentes no mesmo comprovante indicam a correspondência entre o pagamento bancário e o recurso interposto. Menciona recolhimento do preparo, bem como a prova da quitação, o que afasta a Súmula 187/STJ. Suscita que um novo recolhimento, por valor em dobro, (ou mesmo sem duplicação), estando comprovado o pagamento, representa cobrança em excesso e cerceamento do princípio do contraditório e da ampla defesa, por dificultar ao litigante o acesso a um mecanismo da Justiça, especialmente tendo perdido seu cargo público, em razão, especialmente, de nulidades da comissão de sindicância, as quais se buscou afastar no recurso. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 473-487). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.901). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 12/5/2020.). 2. Nos termos do "artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). 3. Agravo interno desprovido.
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