Decisão · STJ

STJ HC 796016

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-01-09publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação dos agravantes por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 26/1/2023, a condenação foi mantida em apelação. A defesa alega manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC e busca a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE ALBERTO CANDIDO e ANDERSON MAURICIO DUTRA, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 15 (quinze) e 12 (doze) anos de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado, por infração ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 1747-1754). Interposta apelação, foi negado provimento ao recurso (fls. 2346-2353). A ação penal de origem transitou em julgado em 26/1/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico do TJ/SC. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC que deixou de reconhecer a incidência do furto privilegiado. Afirma que eventual posicionamento restritivo do STJ acerca da impetração do habeas corpus não pode, em tese, ser usado em prejuízo dos agravantes, para dificultar o seu acesso à justiça e obstaculizar a utilização desse instrumento que visa garantir a tutela da liberdade individual. Assere que a matéria já foi devidamente enfrentada no acórdão estadual impugnado, de modo a não caracterizar supressão de instância. Alega que a não análise do mérito significaria apenas um assoberbamento judiciário, uma vez que, a Defensoria inevitavelmente irá ajuizar a revisão criminal no TJSC e, depois, novo HC a este STJ. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao recurso. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 2384. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. transitado em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação dos agravantes por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. A ação penal de origem transitou em julgado em 26/1/2023, a condenação foi mantida em apelação. A defesa alega manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC e busca a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para revisões criminais. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, sendo imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023.
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