Decisão · STJ

STJ RHC 203970

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-05publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o agravo regimental possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas sustentou a necessidade do reconhecimento da nulidade do feito originário, desconsiderando que o recurso ordinário foi prejudicado, no ponto, em razão do superveniente exame da tese defensiva em cognição profunda e exauriente pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FERNANDES SANTOS contra a decisão de fls. 258-262, por meio da qual julguei parcialmente prejudicado o recurso em habeas corpus e, no mais, não o conheci. Em suas razões, o agravante reitera, em síntese, a tese suscitada na inicial do mandamus quanto à ilicitude de sua prisão ao argumento de que as diligências policiais não foram precedidas de fundadas razões. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de anular todas as provas decorrentes desses ilegais procedimentos, desentranhando-as, e destruindo-as, determinado por conseguinte o arquivamento do processo n.º 5003941- 42.2024.8.13.0017 e ou absolvição por ausência de prova (fl. 277). Sem contrarrazões (fl. 282). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. No caso, o agravo regimental possui razões de pedir dissociadas do ato judicial combatido, pois apenas sustentou a necessidade do reconhecimento da nulidade do feito originário, desconsiderando que o recurso ordinário foi prejudicado, no ponto, em razão do superveniente exame da tese defensiva em cognição profunda e exauriente pelo Juízo de primeiro grau, na sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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