Decisão · STJ

STJ REsp 2162491

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a alegação de que a aplicação do artigo 12-A da Lei n. 7713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12.350/2010) somente poderia gerar efeitos a partir do ano de 2010. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se pronuncie "acerca da alegação de que houve "violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial versa sobre a aplicação do regime de competência para apuração do imposto de renda, enquanto que o julgado retrata o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88, regime este totalmente diferente do estabelecido na decisão transitada em julgado"" (fl. 125). Em suas razões (fls. 132-135), a agravante sustenta que a Corte Regional respondeu a todos os questionamentos apresentados, tendo destacado "que a coisa julgada material abarca pedido e causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial. Tendo a ANAJUSTRA formulado pedido expresso para que fosse aplicada, aos seus associados, a sistemática do art. 12-A, não há como cogitar que a procedência do pedido consignada no dispositivo equivalha à sistemática distinta daquela constante no próprio pedido da ação" (fl. 134). Ademais alega que a decisão agravada diverge de outras decisões proferidas pelos Ministros do STJ em casos idênticos. Requer o provimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial interposto pela União. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 151). É o relatório. EMENTA PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a alegação de que a aplicação do artigo 12-A da Lei n. 7713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12.350/2010) somente poderia gerar efeitos a partir do ano de 2010. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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