STJ HC 929828
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. No caso, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que foi interposto o AREsp n. 2.507.295/MS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e, embora o recurso especial anteriormente interposto não tenha sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal. Precedentes deste Tribunal. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FERNANDO SAMPAIO contra a decisão (fls. 310/312) que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o AREsp. n. 2.507.295/MS foi interposto em face do mesmo acórdão destes autos, todavia, o pedido formulado naqueles autos é diverso do que consta neste writ (fl. 325). Assevera que se tratam (sic) de PEDIDOS totalmente diversos, não havendo mera reiteração do pedido anterior (fl. 328). Reitera as alegações trazidas na inicial da impetração, aduzindo que o fato se origina de simples nervosismo do paciente, não havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos (fl. 338). Reforça que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente (drogas ou valores em dinheiro), não havendo qualquer autorização judicial ou do morador para o ingresso posterior em seu domicílio, não podendo a simples narrativa policial ser considerada válida (fl. 328). Ressalta que evidente a nulidade da prova colhida, consistente na busca e apreensão veicular e domiciliar, estando correta a decisão do Ilustre Juízo de Primeiro Grau (fl. 342). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. Contrarrazões (fls. 375/384). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 387/389). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. No caso, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que foi interposto o AREsp n. 2.507.295/MS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e, embora o recurso especial anteriormente interposto não tenha sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal. Precedentes deste Tribunal. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.