Decisão · STJ

STJ HC 882959

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-11publicado em 2025-03-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. (..) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO AFONSO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para excluir a agravante de calamidade pública, redimensionando a pena do paciente para 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 800 dias-multa, como incurso no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O agravante requer "seja declarada a nulidade das provas colhidas diante da busca pessoal ilegal e a invasão de domicílio com a atuação da guarda Municipal" (e-STJ fls. 265-276). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. GUARDA MUNICIPAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afastada a alegada nulidade da abordagem de busca pessoal que ensejou a prisão e posterior condenação do réu, haja vista que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas consigo. 2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 3. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. (..) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 4 . Agravo regimental desprovido.
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