STJ AREsp 2655933
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1005): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O APELO NOBRE. Consta nos autos que a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pelo parte Agravada contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2001 (fls. 466-471). O referido acórdão foi assim ementado (fl. 705): Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. A Fazenda Municipal voluntariamente cancelou os débitos relativos aos exercícios de 2001 a 2014. Cobrança referente ao período posterior, em razão de haver-se modificado a natureza da exploração do imóvel. Inexistência de prova da exploração do imóvel para atividade agropecuária, apta a descaracterizar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Alienação do imóvel no curso do feito. Ilegitimidade ativa para questionar a tributação no período posterior a 2017. Recurso a que se dá parcial provimento. Ambas as Partes opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 756-760). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual "deixou de se manifestar expressamente sobre questões absolutamente essenciais para o deslinde da lide, alegadas pelo recorrente em seu recurso de apelação e em seus aclaratórios" (fl. 825). No mérito, apontou violação dos arts. 17, 330, inciso III, 485, incisos V e VI, e 506, todos do Código de Processo Civil, declinando os seguintes argumentos (fls. 826-829; grifos diversos do original): O acórdão deu parcialmente provimento ao apelo autoral e fixou a sucumbência parcial dos honorários, com fundamento de que ao teor dos autos, o réu cancelou, voluntariamente, os débitos de IPTU relativos aos imóveis em questão, nos exercícios de 2001 a 2014, reconhecendo que não incidia o tributo naquele período, pelo que, quanto àqueles exercícios, tem-se por caracterizado, a rigor, o reconhecimento da procedência do pedido, merecendo, nesse ponto, reforma a sentença, com o parcial provimento ao recurso de apelação". Entretanto, em verdade, a demanda se trata de reconhecimento da coisa julgada. Na ação ordinária nº 0079352-20.1991.8.19.0001 (processo nº 1991.001.082073-9) proposta em 16/08/1991, também pelo autor em face do Município, formulou-se pedido de declaração de isenção do pagamento de IPTU e de nulidade de cobrança dos carnes de IPTU (lançamentos e respectivos créditos). A causa de pedir era a utilização rural dos imóveis, não sendo devido o IPTU, mas sim o ITR, devendo ser afastada a bitributação. Conforme informado, em 2005, transitou em julgado acórdão que julgou procedente o pedido do autor para declarar nulos os carnes e lançamentos, enquanto o imóvel guardar suas características e exploração. Abrangendo a mesma área, remembramento de 104 antigas inscrições agora reunidas sob duas inscrições imobiliárias (inscrição nº 2963439-1 e inscrição nº 29634441) foi proposta a presente demanda em 02/02/2010. Na própria inicial, foram trazidas essas informações sobre a demanda anterior. Com base na mesma causa de pedir, repete o pedido formulado anteriormente, requerendo a anulação dos lançamentos de IPTU. Na inicial, apresenta um valor da causa exorbitante de R$ 37.314.077.92. Ainda que não seja considerado que entre as ações houvesse a mesma causa de pedir e pedido, versariam sobre a mesma questão com pequenas diferenças que não têm o condão de afastar que se trata de repetição de uma causa já anteriormente julgada. Em verdade, a questão é de mero cumprimento do julgado anterior já transitado em julgado. Nesse sentido, cumpre salientar que no próprio processo nº 0079352- 20.1991.8.19.0001, o autor peticionou requerendo o cumprimento do julgado, com o cancelamento dos débitos das inscrições imobiliárias nº 2963444-1 e nº 2963439-1 até o ano de 2014 (doc. 02, que acompanhou às contrarrazões de embargos de declaração). Em resposta, o Município peticionou em abril de 2016 informando que efetuou o cancelamento dos débitos inscritos em dívida ativa referentes às inscrições imobiliárias, ou seja, dos anos de 2001 a 2014 e, consequentemente delimitando o lapso temporal da respectiva isenção. Ao passo que os lançamentos de IPTU para os anos de 2015 e 2016 foram mantidos, porquanto comprovada a mudança de situação fática do imóvel de rural para urbano - que sustentava o acórdão transitado em julgado, com a exploração comercial de "Fazenda Parque Recreio" a partir do segundo semestre de 2014 (doc.03, que acompanhou às contrarrazões de embargos de declaração). Não se pode repetir a demanda, eis que já há coisa julgada. .. Ainda que não se entendesse pela ocorrência da Coisa Julgada, era necessária que fosse observada ao menos a perda de objeto da demanda, eis que os créditos de 2001 a 2014 já foram anulados. Então, sequer há interesse no prosseguimento da demanda, eis que já houve anulação até 2014. Não havendo para os anos seguintes em razão da mudança de situação fática. Isso ocorreu independentemente da propositura da presente demanda, mas sim como decorrência da demanda anterior, que já havia transitado em julgado. Requereu fosse "conhecido e provido o recurso Especial para reformar o acórdão recorrido haja vista a violação das normas federais apontadas" (fl. 830). A Parte Recorrida apresentou contrarrazões (fls. 846-857) e o recurso foi inadmitido na origem (fls. 903-912), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 944-958), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 973-982). Em decisão de fls. 1005-1010, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, além de reiterar os argumentos veiculados no apelo nobre, a Agravante alega o que se segue (fls. 1030-1032): III.1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF .. Afirma a decisão agravada, à fl. 1005 e-STJ que: "A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.". .. Todavia, não houve falha por parte do recurso do Município à impugnação da decisão em seu recurso, conforme será demonstrado. O Recurso Especial do Município, em fls. 820, alerta o julgador da existência de coisa julgada no presente caso. Contudo, a decisão recorrida fundamentou a inadmissão do recurso especial do Município mediante a súmula 7 do STJ, como se o Município quisesse rever o conteúdo fático-probatório, o que não é o caso. Mister se faz ressaltar que o agravo em recurso especial foi interposto, e apesar de conhecido, não abordou sobre o tema principal do recurso especial do Município, que foi a coisa julgada. Acontece que há violação de lei federal, do Código de Processo Civil. Não é reexame de fatos. No agravo em recurso especial teve o objetivo de apontar que o caso não é matéria fática, mas sim de direito. Por isto, torna-se fundamental o conhecimento do recurso especial, devendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial ser reformada por este agravo interno. Como não houve a análise dos argumentos do recurso especial pelo d. julgador, e tenho assim permanecido a sua inadmissão mesmo após o agravo em recurso especial, torna-se imprescindível a interposição do presente agravo interno em agravo em recurso especial. .. Mediante tais explicações, nota-se que não há plausibilidade na alegação de insuficiência de fundamentação recursal, não se aplicando a súmula nº 283, do STF, à hipótese. III.2. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ARTIGO 489, §1º, IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Pela leitura das razões recursais, denota-se que o v. acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos constitucionais alegadamente violados. Por isto, o Município vem esforçando-se para demonstrar que há violações claras. Com efeito, houve o atendimento da Recorrente aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Contudo, estes não foram apreciados, pois foi negado o conhecimento ao recurso especial. Mediante isto, o agravo em recurso especial foi interposto e ainda assim se manteve a omissão. Assim, o que impediu a exata compreensão da controvérsia foi a omissão, circunstâncias que afastam a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 1044-1061), vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.