STJ AREsp 2728376
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO FERREIRA SILVA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 557-560). Pondera a parte agravante que (fls. 572-573): Com a devida vênia, os Agravantes entendem que sim a impugnação específica de todos os fundamentos, além de que o que se requerem não é a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, mas apenas a correta aplicação dos dispositivos legais - os quais foram malferidos pelo Judiciário local. Por isso, está mais do que evidente que os Agravantes não pretendem revolvimento fático-probatório, mas simplesmente a revaloração jurídica dos equívocos cometidos em sede de TJAL. Dessa forma, inaplicável a Súmula 7 do STJ - o que possibilita o pleno conhecimento da matéria trazida nas razões do Agravo e do Recurso Especial. Nessa linha de raciocínio, importa ressaltar que não há que se falar em revolvimento de matéria fático-probatória. O que se pretendeu foi tão somente a análise da questão jurídica. Não foi apresentada resposta ao agravo interno . É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.