STJ REsp 1798723
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. 3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados. 4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas. 5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu parcialmente do Recurso Especial para, nesta parte, negar-lhe provimento (fls. 686 - 693). Pondera a parte agravante que o art. 535 do CPC/73 fora violado, pois não teria a corte de origem se manifestado acerca da prescrição. Alega também que não se aplica ao caso a súmula 283 do STF, pois (fl. 737): Entender-se que haveria um segundo fundamento para trancar-se o Recurso Especial ao argumento de que não teria havido impugnação a esse segundo fundamento, quando o pretenso segundo fundamento está preso a uma condição pelo uso de uma conjunção subordinativa condicional, significa dar vida ao que não tem vida, ou em outras palavras, encontrar um fundamento que não existiu e atribuir à parte a pecha de não tê-lo impugnado. Por fim, pugna pelo reconhecimento da divergência jurisprudencial, ante o afastamento do óbice reconhecido na decisão agravada. Sem resposta ao agravo interno (fls. 749). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO REFIS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega violação do art. 535 do CPC/73, sustentando omissão quanto à prescrição, bem como inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF. 3. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade, pois tanto a sentença de primeiro grau como o acórdão recorrido analisaram e concluíram pela não prescrição da cobrança, pois não houve inadimplemento que justificasse a exclusão do programa fiscal e, consequentemente, o seguimento do prazo prescricional. O pleito recursal revela tão somente a irresignação com a conclusão a que se chegou nos julgados. 4. A corte de origem afastou a alegação de inversão da ordem dos pedidos, considerando que tanto a ou não da ocorrência de prescrição quanto a exclusão do Refis se baseiam na análise da mesma questão: a ocorrência ou não do inadimplemento das parcelas. 5. A parte recorrente não impugnou o fundamento específico da decisão de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. 7. Agravo interno desprovido.