STJ AREsp 2656867
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 17, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º E 8º, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS QUE OSTENTAM COMANDO NORMATIVO GENÉRICO E INSUFICIENTE A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Em relação à alegada ofensa ao art. 17, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à inexistência de interesse de agir, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Quanto à questão de fundo e à alegada ofensa aos arts. 1º e 8º, ambos do CPC/2015, observa-se que os dispositivos apontados por malferidos possuem comando genérico, insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão regional, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Outrossim, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988) e de direito local (art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Guarabira e art. 23, § 3º, do Plano de Cargos e Salários do Município de Guarabira), de modo que a sua revisão é inviável em sede de recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem decidido que as verbas remuneratórias vindicadas não foram quitadas em correspondência com a integralidade da remuneração, a revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer que a parte agravada não teria se desincumbido de seu ônus probatório, como sustenta a parte agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu "do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 224-228). Inconformada, a parte agravante reprisa os argumentos, sustentando que: No que concerne à alegada ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pontua-se, inicialmente que, em que pese o entendimento consolidado por esta Egrégia Corta Superior, no sentido de não haver obrigatoriedade para os julgadores se manifestarem sobre todas as questões suscitadas pela parte, temos como temerário a adoção irrestrita do aludido raciocínio. Veja, Excelência, que menor dos desvios em sua interpretação é capaz de gerar decisões obscuras, maculadas por uma fundamentação deficitária, prejudicando, sensivelmente o direito daquele que o alega. Desse modo, é oportuno reprisar a persistência da omissão alegada por este município, motivo pelo qual pugna-se pela sua análise e posterior atribuição de efeitos modificativos em caso de incompatibilidade com os fundamentos dela decorrentes. No que concerne ao óbice previsto súmula 7 do STJ quanto à arguição de ofensa ao art. 373, I do CPC, salientamos que tal entendimento deve ser reformado uma vez que trata unicamente da correta aplicação do direito sobre matéria já devidamente apreciada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, importa-nos frisar que NÃO SE OBJETIVA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, com efeito, quer-se, unicamente, a revaloração dos fatos e fundamentos já postos no acórdão recorrido. Portanto a Súmula 7 do STJ não poderia servir como manto para a negativa da prestação jurisdicional. .. Além disso, em relação à reserva contida no enunciado da súmula 284 do STF, quanto arts. 1º e 8º, do CPC/2015, reitera-se que este não merece guarida, haja vista que, de fato a efetiva demonstração de seu descumprimento verificado durante o presente feito. Nesse diapasão, em que pese o seu conteúdo abrangente, importante rememorar que os dispositivos supramencionados são revestidos de força normativa e, por esta razão, devem ser considerados para efeitos aplicação legal do princípio da legalidade. Em relação à menção à dispositivos constitucionais (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988, entende o município agravante que a sua ocorrência não se mostra inadequada, considerando que a Lei Maior consiste no pilar do nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a referência a dispositivos atinentes à legislação local consiste em mero reforço argumentativo, não sendo esta, portanto, a base dos fundamentos ventilados pelo ente municipal em sede de recurso especial. Por fim, quanto à suposta ausência de prequestionamento acerca da violação ao art. 17 do CPC, entendemos que não se identifica com o teor da Sumula 211 dessa Corte, visto que toda a matéria suscitada em recurso especial foi devidamente submetida à análise do Egrégio TJPB, considerando o prequestionamento explícito através da oposição dos embargos de declaração perante a Corte de Origem. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contraminuta (fls. 241-243). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 17, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º E 8º, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS QUE OSTENTAM COMANDO NORMATIVO GENÉRICO E INSUFICIENTE A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Em relação à alegada ofensa ao art. 17, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese relativa à inexistência de interesse de agir, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Quanto à questão de fundo e à alegada ofensa aos arts. 1º e 8º, ambos do CPC/2015, observa-se que os dispositivos apontados por malferidos possuem comando genérico, insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão regional, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Outrossim, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/1988) e de direito local (art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Guarabira e art. 23, § 3º, do Plano de Cargos e Salários do Município de Guarabira), de modo que a sua revisão é inviável em sede de recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 5. Por fim, em relação à alegada ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem decidido que as verbas remuneratórias vindicadas não foram quitadas em correspondência com a integralidade da remuneração, a revisão de tal conclusão, a fim de reconhecer que a parte agravada não teria se desincumbido de seu ônus probatório, como sustenta a parte agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.