Decisão · STJ

STJ HC 946164

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON ROSA DUARTE contra decisão de minha lavra, na qual julguei prejudicado o ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Na razões do writ, a parte impetrante sustentou que a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer e em elementos colhidos durante o inquérito policial, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Alegou que não houve, em Juízo, testemunhas que presenciaram o fato, sendo todas baseadas em relatos indiretos. Afirmou que, por isso, inexistem provas judicializadas que indiquem o mínimo de certeza a respeito da autoria do delito (fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a impronúncia do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia seja determinando ao TJMG para que se manifeste no mérito do writ originário, por estar caracterizada a negativa à prestação jurisdicional (fl. 11). Na decisão de fls. 563-565, julguei prejudicado o ordem de habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas na inicial do writ. Requer, ao final, que seja provido o agravo e concedida a ordem nos termos pleiteados. Contrarrazões às fls. 584-586. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão impugnada, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, no dia 12/12/2024, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0003951-10.2024.8.12.0394, na qual o ora agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Dessa forma, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia (AgRg no RHC n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). 3. Ademais, a decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", pois há nos autos prova capaz de apontar o agravante como o autor do homicídio. 4. Agravo regimental não provido.
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