Decisão · STJ

STJ HC 964888

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-06
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Busca domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme os artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, argumentando que a medida foi motivada por denúncia anônima sem autorização judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem autorização judicial, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou que a busca domiciliar estava amparada em fundada suspeita, decorrente da fuga do réu ao avistar a polícia, e de denúncias de disparos de arma de fogo, o que justifica a medida nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF e art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial, desde que devidamente justificada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial, desde que justificada. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para busca pessoal e domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILLIAN FELIPE DA SILVA GOMES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas respectivas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias- multa. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando a ilicitude da prova e de suas derivadas. Alega que a ilicitude das provas obtidas decorreu de busca domiciliar motivada por, no seu entender, mera denúncia anônima e sem que houvesse autorização judicial. Aduz que a denúncia anônima não constitui, em tese, fundada razão para a busca domiciliar. Assere que, no seu entender, o fato de encontrar drogas ou armas no interior do domicílio, em tese, não legitima a medida invasiva. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental e concedida a ordem pretendida, em sua integralidade. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 168. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Busca domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, conforme os artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. A defesa alega a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, argumentando que a medida foi motivada por denúncia anônima sem autorização judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem autorização judicial, é válida para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem fundamentou que a busca domiciliar estava amparada em fundada suspeita, decorrente da fuga do réu ao avistar a polícia, e de denúncias de disparos de arma de fogo, o que justifica a medida nos termos do art. 5º, inciso XI, da CF e art. 244 do CPP. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a legalidade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial, desde que devidamente justificada. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando amparada em fundada suspeita, mesmo sem mandado judicial, desde que justificada. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para busca pessoal e domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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