STJ AREsp 2388690
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO MACENA contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 646): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pela parte agravante (fls. 376-387). Irresignado, o Agravante interpôs apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso (fls. 422-543). A propósito, a ementa do referido julgado (fl 542): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. SALDO DEPOSITADO EM CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO EM IRDR Nº 71. DISTINGUISHING. LEI COMPLEMENTAR 26/1975. DÉBITOS EM CONTA. LEGALIDADE. DANOS. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O artigo 4º, §2º, da Lei Complementar 26/1975, permitia aos cotistas, ao final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos juros mínimos de 3% e ao resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, créditos, os quais foram depositados em conta bancária da parte autora. 2. Além disso, o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não é suficiente para se concluir pela existência de ilegalidade ou erro na atualização do saldo depositado na conta individual, cabendo à autora a comprovação de eventual irregularidade ocorrida, não tendo logrado êxito no ponto. 3. Negado provimento à apelação. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 4º da Lei Complementar n. 26/75; ao art. 156 do CPC/2015; bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alegou que houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova técnica, por parte do magistrado de primeiro grau, sendo certo que a perícia seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Aduziu que o saldo do PASEP depositado na conta do Agravante sofreu desfalques indevidos que não se coadunam com o valor esperado após 37 (trinta e sete) anos de serviço Público, especialmente porque não foi utilizada nenhuma das possibilidades de saques autorizadas pela legislação de regência. Asseriu que os benefícios do PASEP do Agravante, em algum momento, deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros sem qualquer justificativa. Assim, cabe imputar aos Agravados, por dolo ou culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizá-lo por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 572-287 e 590-593). O recurso especial não foi admitido (fls. 596-602). Foi interposto agravo (fls. 613-623). Por meio da decisão de fls. 646-650, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685-689). No presente agravo interno (fls. 695-709), a parte agravante defende, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pugnando pela aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema n. 1.150/STJ. Reitera que, na espécie, é indispensável a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 156, 369, 370, 464 e 489, todos do CPC/2015. Aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a solução da controvérsia não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ. Assevera que todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Pondera que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado conforme a legislação de regência. Foram apresentadas impugnações (fls. 713-715 e 718-722). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS E SALDO NA CONTA DO PASEP. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.150/STJ. INSUBSISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO E DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pleito pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ à hipótese dos autos não subsiste, porquanto os pontos controvertidos nos presentes autos são completamente distintos das questões definidas no Tema n. 1.150 do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado de piso, do pleito para produção de imprescindível prova pericial, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A Corte de origem concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (saldo do PASEP que não refletiria o real valor esperado após 37 anos de serviço público, desfalques indevidos na respectiva conta e não incidência dos juros), nem estão presentes os requisitos necessários à fixação de indenização por danos morais e materiais. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. No tocante ao alegado dissenso pretoriano, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.