STJ AREsp 2713035
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP contra decisão que indeferiu (i) a habilitação direta requerida pelos herdeiros e (ii) o levantamento dos valores pertencentes ao espólio. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA LIRA (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 178-180). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 184-189), que: .. Da leitura das razões do Agravo em Recurso Especial é possível verificar que houve argumentação específica contra todo os pontos da não admissão do recurso especial. .. .. no presente caso, não há que se obstar o processamento do Recurso Especial interposto pelos agravantes, pois o recurso especial interposto não busca o reexame de provas, não havendo que se falar, então, em incidência da Súmula 07 do STJ, sendo possível, assim, à interposição do recurso especial pela alínea "a", do art. 105, da Constituição Federal. .. Outrossim, verifica-se que no agravo em recurso especial houve tópico especifico para comprovar e impugnar a "ausência de afronta a dispositivo legal" demonstrando todos os artigos que tiveram afronta no v. acórdão. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 200). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra a Fazenda do Estado de São Paulo - FESP contra decisão que indeferiu (i) a habilitação direta requerida pelos herdeiros e (ii) o levantamento dos valores pertencentes ao espólio. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.