STJ HC 940095
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Além disso, o agravante estava foragido desde a época do crime, haja vista ter sido expedido edital de citação em 23/07/2024, só sendo preso em 1º/11/2024. E o fato de estar foragido é também ensejador de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 5. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema no caso, tendo em vista a orientação desta Corte no sentido de que (o) exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024), bem como pelo fato de o acusado ter permanecido foragido desde a época do crime só sendo preso em 1º/11/2024, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO contra decisão da minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I, e § 2º-A, I, do Código Penal. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, que o decreto prisional é genérico e carece de fundamentação idônea, não havendo fatos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida, em contrariedade ao §2º do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão de fls. 144-151, deneguei a ordem. Neste regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas na inicial do writ. Requer, ao final, que seja provido o agravo e concedida a ordem nos termos pleiteados. A Defesa peticionou, às fls. 185-190, reiterando o pleito de revogação da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões às fls. 193-202 e 203-210. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Além disso, o agravante estava foragido desde a época do crime, haja vista ter sido expedido edital de citação em 23/07/2024, só sendo preso em 1º/11/2024. E o fato de estar foragido é também ensejador de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese vertente. 5. Não se reconhece a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema no caso, tendo em vista a orientação desta Corte no sentido de que (o) exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação (AgRg no HC n. 900.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 03/06/2024), bem como pelo fato de o acusado ter permanecido foragido desde a época do crime só sendo preso em 1º/11/2024, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental não provido.