Decisão · STJ

STJ AREsp 2668538

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o texto da Súmula 284/STF. Precedente. 2. É "aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.626.457/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). 3. A respeito da aventada violação do art. 884 do CC, com base em enriquecimento ilícito de servidores públicos, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, de fato, não existiu prequestionamento, nem ao menos implícito - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 898-902 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fls. 484-485): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CHAMOU O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES DO SEQUENCIAL QUE DETERMINARAM A INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES PARA APRESENTAREM CÁLCULO COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, ADEQUANDO SEU ENTENDIMENTO AO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA PELOS AGRAVADOS, POR FORÇA DE DECISÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO COMPREENDEM OS MONTANTES PERSEGUIDOS NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AFASTA A TESE DA COMPENSAÇÃO, MALFERINDO A PROBABILIDADE DO DIREITO, ASSIM COMO O PERIGO DA DEMORA, INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Os autos de origem tratam de cumprimento de sentença, que julgou procedente ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas "determinando que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a contar da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento ascrescidos de juros e correção monetária". 2. O Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processo administrativo, autorizou o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16 ªVara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. 3. Os valores que as agravadas receberam administrativamente não compreendem os montantes perseguidos no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo de se falar, portanto, em compensação. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. No recurso especial, o insurgente apontou violação do art. 884 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por determinar que o Estado apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença se abstendo de alegar excesso de execução em decorrência do direito à dedução (compensação). Arguiu que essa determinação ocasiona enriquecimento ilícito da parte agravada. Justificou que ficou comprovado nos autos, conforme narrado no acórdão impugnado, que, no período de 4/9/2007 até 2011, foram realizados pagamentos na via administrativa aos servidores recorridos, em cumprimento ao título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, a evidenciar a viabilidade do decote desse montante já quitado. Sustentou a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, a reforçar o cabimento da pretensão recursal para evitar o citado enriquecimento ilícito. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 499-522). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 898-902 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial. Enfatiza não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 908-911). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 914-991). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o texto da Súmula 284/STF. Precedente. 2. É "aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.626.457/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.). 3. A respeito da aventada violação do art. 884 do CC, com base em enriquecimento ilícito de servidores públicos, tendo em vista a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da URV pela edição da Lei estadual n. 6.797/2007, que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário de Alagoas, de fato, não existiu prequestionamento, nem ao menos implícito - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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