STJ AREsp 2687841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. Ficando inalterado um dos fundamentos utilizados para não conhecer do recurso especial, em sua íntegra, resta prejudicada a análise do agravo interno, em relação à incidência dos demais óbices que também embasaram o não conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribuna l de Justiça (fls. 1368-1372), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmula n. 126 do STJ e a Súmula n. 284 do STF. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 126 do STJ e n. 284 do STF, defendendo que o recurso especial trata exclusivamente de dispositivos de lei federal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e que as nomeações realizadas violaram a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo nulas de pleno direito (fls. 1376-1384). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA SÚMULA N. 126 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é dever do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do agravo interno. 2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais autônomos suficientes para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ. 3. Ficando inalterado um dos fundamentos utilizados para não conhecer do recurso especial, em sua íntegra, resta prejudicada a análise do agravo interno, em relação à incidência dos demais óbices que também embasaram o não conhecimento do apelo nobre. 4. Agravo interno não conhecido.