STJ HC 908678
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, pronunciados por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia dos réus, sob o fundamento de que a materialidade do delito está demonstrada e há indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, sem violar o princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa imputada aos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva dos agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando baseada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos agravantes pode representar para a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A imposição da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando baseada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 318-322, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JOAO PHILLIPPE LOPES MOREIRA ISIDORO e NATHAN GABRIEL DE ALMEIDA GUIMARÃES MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na hipótese, depreende-se dos autos que os agravantes foram pronunciados por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa, interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, em acórdão assim ementado: (fl. 25) " .. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO DE PRONÚNCIA HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI- Demonstrada a materialidade do delito e havendo indícios de autoria, bem como, em análise superficial, de que os réus agiram com "animus necandi", compete ao Juiz pronunciar os réus, submetendo-os ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia vigora o princípio do "in dubio pro societate", cabendo ao Júri analisá-la. Recurso não provido .. ." Nas razões do presente inconformismo, os Agravantes repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à sentença de pronúncia. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 325, deu-se por ciente da decisão de fls. 318-322. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, pronunciados por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia dos réus, sob o fundamento de que a materialidade do delito está demonstrada e há indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, sem violar o princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa imputada aos agravantes. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva dos agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes. 6. A imposição da prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência quando baseada em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos agravantes pode representar para a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A imposição da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando baseada em elementos concretos que demonstram o perigo à ordem pública. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.