STJ AREsp 2611388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMNISTRATIVO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido liminar, visando anulação de ato administrativo de eliminação, em processo seletivo, de candidato à vaga de Educador Físico, diante da ausência de título de Bacharel em Educação Física. 2. No primeiro grau, concedida a segurança para suspender os efeitos do ato administrativo de desclassificação. Em sede de apelação do ora agravante, o Tribunal de origem manteve os termos dispostos em sentença. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 304-305). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 314-315, destaques no original): Veja que, no Agravo em Recurso Especial, houve impugnação específica à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, o que foi substancialmente omitido pela decisão proferida pela relatora, como se segue então, transcrito: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" Todavia, tal afirmação na decisão não poderia ser mais equivocada quando no próprio Agravo em Recurso Especial, afastando, assim, a incidência da súmula 182 do STJ, é possível se observar, precisamente, a impugnação ao fundamento do óbice à súmula 07 do STJ, não se tratando, por sua vez, de mero conteúdo genérico, mas de Impugnação explícita e efetiva. Vejamos: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Contudo, o que ocorre no caso em comento não se trata de reexame de provas, mas de revaloração da prova, instituto por sua vez reconhecido em sede de Recurso Especial. Nesse sentido, com a intenção de descartar qualquer interpretação diferente dessa, é importante apresentar a linha de raciocínio traçada em sede de recurso por esta municipalidade. Neste enfoque, pugna-se pela apreciação jurídica dos fatos incontroversos, sendo esta atividade de competência desta Corte Superior, diversamente, contudo, do reexame dos fatos e provas incutidos nos autos do processo em análise. Sobre a questão da possibilidade, em sede de recurso excepcional, de valoração jurídica dos fatos, alude o Superior Tribunal de Justiça que: Com efeito, destaco que o provimento do recurso especial não esbarrou no óbice previsto pela Súmula nº 7, desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. É cediço, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da análise e interpretação dos fatos, pode determinar acerca da valoração jurídica destes, no sentido de buscar a medida e a decisão mais justa em benefício do tutelado, tendo em vista que consiste em dever desta Corte fazer valer o entendimento emanado da atividade hermenêutica, do que diz respeito à Legislação Federal. Em contrapartida, como pode ser observado no trecho acima destacado, muito distante do que é proferido pela decisão da relatora Maria Thereza de Assis Moura, é possível observar que o agravo em recurso ataca especificamente e de forma clara e objetiva a inaplicabilidade da Súmula nº 07 do STJ. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 322). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMNISTRATIVO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança, com pedido liminar, visando anulação de ato administrativo de eliminação, em processo seletivo, de candidato à vaga de Educador Físico, diante da ausência de título de Bacharel em Educação Física. 2. No primeiro grau, concedida a segurança para suspender os efeitos do ato administrativo de desclassificação. Em sede de apelação do ora agravante, o Tribunal de origem manteve os termos dispostos em sentença. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao agravo em recurso especial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.