STJ HC 965977
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não há como acolher a tese de excesso de prazo da custódia do agravante, considerando a pena em abstrato prevista para o delito em apuração, bem como as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da investigação. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice sumular referido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UILLIAN PORTUGAL BRITO contra decisão de lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 48-50). Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 15/08/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Nas razões do regimental, a Defesa reitera a alegação de excesso de prazo da custódia devido à demora para o oferecimento da denúncia. Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não há como acolher a tese de excesso de prazo da custódia do agravante, considerando a pena em abstrato prevista para o delito em apuração, bem como as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da investigação. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal manifesto apto a afastar o óbice sumular referido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.