Decisão · STJ

STJ AREsp 2606775

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-03-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o afastamento do ato lesivo e o restabelecimento da aposentadoria cancelada em virtude de condenação por sentença criminal transitada em julgado. 2. No primeiro grau, a segurança foi denegada. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fulcro no art. 41, §1º, inciso II, da CF e, também, em normas estaduais. Hipótese em que os fundamentos do acórdão recorrido estão sedimentados em tese e normas constitucionais. 5. Incabível a análise do recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Na origem, verifica-se que não houve pronunciamento sobre a questão da perda do cargo público em processo administrativo disciplinar para aplicação de efeito extrapenal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Prejudicada, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO KUHNL contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo p ara conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 630-634). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 643-651, destaques no original): A decisão a quo não conheceu do agravo em recurso especial por entender que "a análise de eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, por exigir um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça". Sem razão, no entanto. Isso porque, ao contrário do que constou da r. decisão ora agravada, a violação in casu decorre de afronta direta a dispositivo de lei federal (art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942) e não de dispositivo de índole constitucional, como inclusive já restou assentado por essa C. Corte Superior de Justiça em casos quejandos. Mostra-se suficiente uma acurada leitura dos fundamentos da decisão vergastada para se concluir, indene de dúvidas, que os precedentes nela invocados não se aplicam ao presente caso, porquanto absolutamente distintos do contexto fático-jurídico do tema sobre o qual ora se debruça. Apenas a título de demonstração, veja-se que o primeiro precedente colacionado no r. decisum (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.677/PR) trata de questão diversa da presente, na medida em que busca a análise da "vinculação das atividades desempenhadas em imóvel às atividades essenciais da entidade", o que evidentemente não reflete o caso destes autos. A propósito, naquele caso alegou-se a transgressão ao disposto pelo art. 9º, IV, "c", e art. 14, § 2º, do CTN, além dos arts. 926 e 927, IV, do CPC, na contramão do que consta do recurso especial in casu analisado. O segundo precedente invocado na decisão (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN) diz respeito a prática de ato de improbidade administrativa, onde o tribunal de origem reconheceu a legalidade do ato administrativo apontado como ímprobo, cujo acórdão ancorou-se em lei local, sendo impossível a revisão do julgado. Este caso, assim como o anterior, não se amolda sob a perspectiva fático-jurídica ao presente feito, de modo que os precedentes são inoponíveis para o fim a que se destinam. Por outro lado, especificamente quanto à violação apontada nestes autos, qual seja, o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o entendimento manifestado pela jurisprudência aponta pacificamente para o sentido de que o tema desafia a interposição de recurso especial e não de recurso extraordinário, conforme se pode observar, verbi gratia, no precedente abaixo colacionado, oriundo desta C. Corte de Justiça: .. Lê-se na decisão vergastada, ainda, que "quanto ao art. 92, inciso I, do Código Penal, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração". Tal entendimento, entretanto, não merece prosperar. Isso porque, embora não tenha sido mencionado o dispositivo legal previsto no art. 92, I, do Código Penal no v. acórdão que julgou a apelação, a Colenda Câmara julgadora tratou da aplicabilidade da cassação da aposentadoria do servidor público em casos nos quais a infração ou o crime ainda teria sido praticado no período de atividade, senão veja-se: Significa dizer que para a cassação da aposentadoria do servidor público é indispensável que a infração ou o crime tenha sido praticado ainda no período de atividade, porque aí haveria nexo de causalidade entre o ato ilícito e o exercício da função pública, não sendo possível cassar aposentadoria de servidor público por ilícito cometido já na inatividade. Analisado a documentação constante dos autos (mov. 1.5), verifica-se que o crime, que culminou com a exclusão do apelante dos quadros da Polícia Civil, foi praticado na data de 17.12.2008, cuja denúncia foi recebida em 27.04.2009. Inegável, portanto, que a questão foi suscitada e devidamente delimitada pelo v. acórdão vergastado, sendo plenamente possível extrair o cerne do debate travado nos autos relativamente à aplicação do art. 92, I, do Código Penal Brasileiro in casu. .. A r. decisão combatida registra, por fim, que incide ao presente caso incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte teria deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. .. Ocorre que este entendimento não prospera, porquanto o Agravante atacou com precisão e acurácia justamente este fundamento, demonstrando que a Paranaprevidência procedeu ao cancelamento da aposentadoria do Agravante mesmo após a absolvição, arquivamento e desarquivamento do processo administrativo instaurado. Rememore-se, uma vez mais, que a Administração Pública promoveu a cassação de aposentadoria sem realizar o contraditório no processo administrativo pertinente, por considerar que se tratava meramente de cumprimento de ordem judicial. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 660-664). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, visando o afastamento do ato lesivo e o restabelecimento da aposentadoria cancelada em virtude de condenação por sentença criminal transitada em julgado. 2. No primeiro grau, a segurança foi denegada. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do impetrante. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fulcro no art. 41, §1º, inciso II, da CF e, também, em normas estaduais. Hipótese em que os fundamentos do acórdão recorrido estão sedimentados em tese e normas constitucionais. 5. Incabível a análise do recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Na origem, verifica-se que não houve pronunciamento sobre a questão da perda do cargo público em processo administrativo disciplinar para aplicação de efeito extrapenal. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 7. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Prejudicada, portanto, a análise do dissídio jurisprudencial. 8. Agravo interno não provido.
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