Decisão · STJ

STJ AREsp 2673562

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA . DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. Na hipótese, r ever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial , demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão ( e-STJ fls. 542/545) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial devido à incidência da Súmula nº 568/STJ. Em suas razões, o recorrente requer o afastamento da supramencionada súmula. Aduz que " (..) uma vez impugnada a assinatura constante em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade de tal assinatura passa a ser da instituição financeira" ( e-STJ fl. 556). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 602/603. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA . DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. Na hipótese, r ever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial , demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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