STJ AREsp 2637143
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 284 e 735 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. resta evidenciado que a questão tida como omissa pelo acórdão recorrido se refere ao fato de que, ao manter a decisão agravada, o Tribunal de origem adotou uma presunção de que as boa parte das operações realizadas pela parte agravada, e que foram objetos da autuação fiscal, estão sujeitas a incidência do ISS e não do ICMS, deixando de se manifestar sobre a ausência de comprovação, pela parte autora, de que é contribuinte do ISS, tampouco que efetivamente realizou o recolhimento do imposto municipal e em quais operações houve o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ônus que recai sobre a parte recorrida, na forma do art. 373, I, do CPC. .. Entrementes, ao contrário do que afirmado, para que este E. Superior Tribunal de Justiça analise se, de fato, a violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC ocorreu não se tem por necessário revisitar o acervo probatório dos autos, bastando que, a partir dos elementos de fato e de prova admitidos pelo próprio acórdão recorrido, se faça um contraponto entre o decisum recorrido e os pontos tidos como omissos no recurso especial, de modo a verificar se são efetivamente relevantes para se apreciar adequadamente a respeito da presença ou não do requisito do fumus boni iuris (art. 300, do CPC). .. a leitura do apelo nobre, notadamente as passagens transcritas no tópico III.1 deste recurso, revelam que o objeto recursal está calcado na discussão acerca de omissões, pelo acórdão recorrido, sobre questões relevantes atreladas à ausência de requisito legal constante do art. 300 do CPC que autoriza a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Como se sabe, este E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de admitir a mitigação do Enunciado 735 do STF, notadamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como ocorre no presente caso (fls. 330-333). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.