STJ REsp 1867975
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLÓRIA MARIA SANTOS DORILEO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE BENEFÍCIO E PAGAMENTO DE DIREITOS ADQUIRIDOS - FUNCEF - PERDAS INFLACIONÁRIAS DO INPC/IBGE - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REG/REPLAN SALDADO - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste abusividade ou ilegalidade quanto ao parágrafo segundo inserido no art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN, no sentido de condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, tendo em vista que está em consonância com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada, bem como com seus objetivos, qual seja, proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto de participantes e assistidos, além da observância ao equilíbrio atuarial. 2. Assim não deve acontecer qualquer revisão do valor do benefício e/ou pagamento de eventuais diferenças, sem a respectiva fonte de custeio que pode gerar desequilíbrio atuarial, além de frustrar a equidade entre as contribuições e benefícios pagos" (e-STJ fl. 462). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 510-534), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, alegando, em síntese, que a alteração do art. 115 do Regulamento do Plano de Benefícios REG-REPLAN SALDADO implica a redução dos seus benefícios, além de violar direito adquirido. Defende, ainda, a inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.425.3268/RS (Tema nº 736/STJ), por ser distinta a controvérsia dos autos. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 551-566, e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido.