Decisão · STJ

STJ HC 943559

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega violação ao princípio da correlação e insuficiência probatória, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos, inviabiliza a revisão da decisão, conforme jurisprudência consolidada. 7. A análise de questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva demanda reexame aprofundado das provas, inviável na via do habeas corpus. 8. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, não havendo violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos, inviabiliza a revisão da decisão. 3. Questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva demandam reexame aprofundado das provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 767-768). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega violação ao princípio da correlação e insuficiência probatória, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade. 4. A questão também envolve a análise da reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos, inviabiliza a revisão da decisão, conforme jurisprudência consolidada. 7. A análise de questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva demanda reexame aprofundado das provas, inviável na via do habeas corpus. 8. A denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta atribuída aos acusados, não havendo violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem novos fundamentos, inviabiliza a revisão da decisão. 3. Questões relativas à fragilidade das provas da autoria delitiva demandam reexame aprofundado das provas, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
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