Decisão · STJ

STJ HC 959372

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular, que deferiu o pedido de progressão ao semiabarto independentemente da realização do exame criminológico. O Ministério Público sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige a realização de exame criminológico, é aplicável retroativamente; e (ii) estabelecer se a decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal que introduz requisitos mais gravosos para a progressão de regime possui natureza penal e, como tal, está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. No caso, aplica-se a norma vigente ao tempo do crime, salvo se mais benéfica ao condenado. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime somente é admissível em decisão fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A fundamentação que se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na reincidência, desvinculada de elementos concretos da execução, é insuficiente para justificar a exigência do exame. 5. No caso, a decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico não apresentou peculiaridades concretas que justificassem tal medida, fundamentando-se em critérios genéricos e inidôneos. 6. A decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas e exige fundamentação adequada para a imposição de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo singular, que deferiu o pedido de progressão ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico (e-STJ fls. 39/43). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime" (e-STJ fls. 53/54). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão agravada (e-STJ fls. 59/64). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular, que deferiu o pedido de progressão ao semiabarto independentemente da realização do exame criminológico. O Ministério Público sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige a realização de exame criminológico, é aplicável retroativamente; e (ii) estabelecer se a decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de execução penal que introduz requisitos mais gravosos para a progressão de regime possui natureza penal e, como tal, está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. No caso, aplica-se a norma vigente ao tempo do crime, salvo se mais benéfica ao condenado. 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime somente é admissível em decisão fundamentada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula nº 439 do STJ. A fundamentação que se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir ou na reincidência, desvinculada de elementos concretos da execução, é insuficiente para justificar a exigência do exame. 5. No caso, a decisão que condicionou a progressão de regime à realização do exame criminológico não apresentou peculiaridades concretas que justificassem tal medida, fundamentando-se em critérios genéricos e inidôneos. 6. A decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu a progressão de regime, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas e exige fundamentação adequada para a imposição de exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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