Decisão · STJ

STJ AREsp 2403553

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO NOBRE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE PRESSUPÕE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Na espécie, a tese pertinente à alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, tampouco constou dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Por outro lado, a matéria alusiva à sustentada ausência de dolo na conduta do réu, nada obstante haver sido ventilada nos aclaratórios manejados pelo interessado, também não foi apreciada pelo Tribunal regional. Portanto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, o que enseja a aplicação do anteparo sumular 211/STJ. 3. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo réu (notadamente no que respeita à presença do elemento anímico dolo em sua conduta), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do obstáculo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Henrique Eufrásio de Santana Júnior desafiando a decisão de fls. 1.567/1.569, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) o "prequestionamento das matérias, portanto, foi devidamente efetivado e discutido sim pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, vez que, ainda que não tenha o Tribunal a quo mencionado expressamente os dispositivos federais, as suas violações são observadas, como expõem as razões recursais, motivo pelo qual afasta-se a incidência das Súmulas 282 e 356, do STF" (fl. 1.578); (II) "para verificar que houve indevida condenação de ressarcimento ao erário quando inexistente comprovação do dolo do agente, não se exige o reexame das provas constantes dos autos, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, dentre outros, mas, tão somente, a simples leitura do acórdão impugnado e a revaloração das provas e circunstâncias" (fl. 1.579). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.586/1.591). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO NOBRE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE PRESSUPÕE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Na espécie, a tese pertinente à alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, tampouco constou dos embargos de declaração opostos, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Por outro lado, a matéria alusiva à sustentada ausência de dolo na conduta do réu, nada obstante haver sido ventilada nos aclaratórios manejados pelo interessado, também não foi apreciada pelo Tribunal regional. Portanto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, o que enseja a aplicação do anteparo sumular 211/STJ. 3. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pelo réu (notadamente no que respeita à presença do elemento anímico dolo em sua conduta), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do obstáculo sumular 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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