Decisão · STJ

STJ AREsp 2784692

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida se prestam tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu, de forma fundamentada, não aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida se prestam tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu, de forma fundamentada, não aplicar a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido.
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