STJ AREsp 2433804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável sua revisão no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 279/283, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em face do descabimento da interposição de recurso especial na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal, bem como da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a apontada ofensa à Resolução da ANEEL "é, sem dúvidas, violação da lei federal, uma vez que aquela foi emitida com base em lei federal, sendo responsável por disciplinar as regras gerais de fornecimento ou contratação de fornecimento de energia elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos clientes, estipulando critérios de entrega, medição, carga, tensões de fornecimento, cadastros, classificação de consumidores, entre outros, como no presente caso." (e-STJ fl. 288). No mais, afirma que a necessidade de comunicação à concessionária do encerramento da relação contratual constitui questão exclusivamente de direito. Por essa razão, não há que se falar na pretensão de reexame de prova (Súmula 7 do STJ). Por fim, defende que, ao contrário do que constou na decisão combatida, a vulneração dos dispositivos arrolados foi devidamente demonstrada, posto que o artigo foi citado e, em seguida, expôs a sua transgressão de maneira fundamentada, não havendo que se falar em óbice pela Súmula 284 do STF. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 294/304. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Decidida a controvérsia pela Corte local com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, é inviável sua revisão no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.