Decisão · STJ

STJ HC 939397

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. LEI N. 14.843/2024. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento que defende a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade da submissão ao exame criminológico para todos os apenados que pleiteiam a progressão de regime prisional, considerando que as alterações por aquela norma têm natureza de reformatio legis in pejus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra a decisão de minha relatoria (fls. 163/167), que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções, que concedeu a progressão de regime ao paciente. Em suas razões o Parquet aduz que a exigência de perícia multidisciplinar (exame criminológico), para aferição do requisito subjetivo na concessão de benefícios prisionais, decorre de regra com "caráter procedimental, não de natureza material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (fl. 180). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para denegar a ordem pleiteada, reafirmando-se o acórdão proferido pela Corte estadual. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. LEI N. 14.843/2024. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diverge da jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento que defende a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, especialmente no que diz respeito à obrigatoriedade da submissão ao exame criminológico para todos os apenados que pleiteiam a progressão de regime prisional, considerando que as alterações por aquela norma têm natureza de reformatio legis in pejus. 2. Agravo regimental desprovido.
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