Decisão · STJ

STJ HC 967528

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão de fls. 125/126, em que acolhi os embargos de declaração para sanar erro material no decisum que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a progressão de regime ao paciente deferida pelo Juízo das Execuções. Em suas razões, o Parquet defende que a imposição do exame criminológico com a finaldiade de avaliar a aptição para a progressão de regime não é norma material mais gravosa. Pondera que as normas regulatórias de "procedimentos atinentes à execução penal, sem afligir direitos fundamentais do condenado, têm natureza essencialmente instrumental, voltada à realização da pretensão executória do Estado" (fl. 137). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão impugnado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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